"Apenas quando o homem matar o último peixe, poluir o último rio e derrubar a última árvore irá compreender que não poderá comer o dinheiro que ganhou." (não lembro o autor)



segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Uma norma em branco na Lei 9605...

Uma norma em branco na Lei 9.605/98 ou motivo para dúbia interpretação?


Antes de iniciar a análise da norma na qual se pretende chegar, vale lembrar os diversos “pontos neutros” de algumas outras.

A Lei de Crimes Ambientais (LCA) não discrimina as espécies raras ou consideradas em extinção (ler art. 29, §4º, VI), não diz quais seriam os métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa (art. 29, §4º, VI), não esclarece o que são explosivos ou substâncias tóxicas pesqueiras (art. 35, I e II) e não conceitua o que são florestas de preservação permanente (art. 38) e reservas biológicas, reservas ecológicas, estações ecológicas, parques nacionais, estaduais e municipais, florestas nacionais, estaduais e municipais, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas (art. 34, §4º, V; art. 40, §1º).

Ao depararmo-nos com o art. 75 a releitura detalhada do mesmo torna-se necessária: “O valor da multa de que trata esse Capítulo (entenda Cap. VI, sub-título DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA) será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 e o máximo de R$50.000.000,00”.

Numa rápida interpretação pode-se concluir de que dada uma multa em uma determinada data a uma pessoa (seja ela física ou jurídica, de direito público ou privado), o valor imposto judicialmente será corrigido desde a sentença até o pagamento. Ou seja, uma empresa é condenada a cumprir uma multa de infração administrativa por causar danos ao meio ambiente através de irregularidades em seu local operacional e o valor indenizatório sofrerá atualizações monetárias desde a data da determinação do juiz até a de efetivo cumprimento da condenação, ficando a quantia inicial estipulada pelo magistrado limitada à faixa valoral.

Já em uma análise integral de tal norma é correto afirmar que o piso e o teto pecuniários são valores nominais e devem ser corrigidos monetariamente. Conforme o próprio trecho “será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente...” demonstra e lembrando que de fev/1998 (data da publicação da Lei) a nov/2008 (data atual) a inflação nacional acumulada, medida pelos índices IGP-M, INPC, IPC-A e IGP-DI foi de 180,5083%, 104,9979%, 98,9738% e 174,8845%, respectivamente, convém notar o quão ambíguo e dúbio torna-se o art. 75.

Mas por que citar a inflação para falar de infração administrativa ambiental?

Porque os produtos ou serviços para atingirem o público-alvo demandam recursos naturais em seus processos, fazendo das fornecedoras de tais atividades econômicas parte do meio ambiente.

Assumir a primeira interpretação é comum e aceita entre os profissionais do Direito, porém, retornando aos tempos não tão remotos de remarcações exageradas de preços e verificando a dinâmica inflacionária desde a publicação da Lei até o momento, é conveniente admiti-la?

Defrontamos-nos quase diariamente com as notícias de aumento de preços do combustível, arroz, soja, eletricidade, telefone, gás, transporte público, tarifas bancárias, faculdade, vestuário, salários dos representantes brasileiros etc., e uma multa por infração administrativa ambiental não pode estar sob um limite ou faixa desatualizada. Os mesmos produtos e serviços demandantes de recursos naturais são atualizados indiscriminadamente e o que contribui para a composição final, o meio ambiente, não tem uma contrapartida monetária em caso de acidentes.

Se a média inflacionária dos quatro índices é de 139,8411% durante os poucos mais de dez anos de vigência institucional, significa que daqui a mais 10, resguardadas as mesmas condições, teremos uma desvalorização monetária superior a 250%, por exemplo. Ou seja, os R$50 milhões do teto deveriam ser hoje R$119,42 milhões e daqui a dez anos R$286,42 milhões. Pode-se fazer outra análise: guarde R$50,00 debaixo do colchão e o retire depois de 10 anos. Após a passagem do tempo, você perceberá que a quantia “poupada” não comprará a mesma quantidade de produtos ou serviços outrora obtida.

Não está se querendo valorar um bem intangível, mas assumir sempre os mesmos valores-limites para efeito de indenização por infração administrativa ambiental é o mesmo que jogar para a toda a sociedade uma responsabilidade herdada somente por alguns poucos.