Bom dia!
Abaixo ilustro a íntegra da Lei Municipal da Cidade de São Paulo 14.973/09, publicada no DOM do dia 12/09/09, com alguns grifos meus os quais serão questionados logo abaixo.
LEI Nº 14.973, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 67/07, da Vereadora Claudete Alves - PT)
Dispõe sobre a organização de sistemas de coleta seletiva nos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei disciplina o armazenamento, a coleta, a triagem e a destinação de resíduos sólidos produzidos em Grandes Geradores de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Consideram-se, para os fins desta lei, Grandes Geradores de Resíduos Sólidos (e incisos seguintes):
I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros.
Art. 2º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores, de acordo com a sua natureza em, no mínimo, cinco tipos:
I - resíduos sólidos de papel;
II - resíduos sólidos de plástico;
III - resíduos sólidos de metal;
IV - resíduos sólidos de vidro;
V - resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único. Entende-se como Resíduos Gerais Não Recicláveis aqueles que não podem ser reutilizados, após transformação química ou física, por ainda não existir tecnologia para o tipo específico de material, tais como, entre outros:
a) papéis não recicláveis: adesivos, etiquetas, fita crepe, papel carbono, fotografias, papel toalha, papel higiênico, papéis e guardanapos engordurados, papéis metalizados, parafinados ou plastificados;
b) metais não recicláveis: clipes, grampos, esponjas de aço, latas de tinta, latas de combustível e pilhas;
c) plásticos não recicláveis: cabos de panelas, tomadas, isopor, adesivos, espumas, teclados de computador, acrílicos;
d) vidros não recicláveis: espelhos, cristal, ampolas de medicamentos, cerâmicas e louças, lâmpadas (exceto as fluorescentes, que demandam separação específica), vidros temperados planos.
Art. 3º O cumprimento da presente lei exigirá dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos a observância das seguintes regras:
I - implantação de lixeiras, dispostas uma ao lado da outra: em locais acessíveis a qualquer pessoa que queira realizar o descarte de material reciclável, e de fácil visualização, para a finalidade de serem acondicionados os diferentes tipos de lixo produzidos em suas dependências, coloridas de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), ou que atendam as características do material a ser depositado;
II - recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art. 4º É de responsabilidade dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos realizar a troca das lixeiras comuns pelas de coleta seletiva.
Art. 5º O uso de lixeiras para a coleta seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º Próximo a cada conjunto de lixeiras haverá uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores.
§ 1º. A placa a que se refere o "caput" deste artigo deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais.
§ 2º. Próximo às lixeiras deverá haver identificações claras que abranjam os códigos lingüísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos terão o prazo de três meses, contados da data da publicação da presente lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 9º A infração às disposições da presente lei acarretará aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
COMENTÁRIOS
A Lei é válida para dar um ordenamento para a questão da coleta seletiva. Se antes os estabelecimentos do Município davam o destino que bem entendessem aos resíduos Classe II, agora estão sob um regime legal. Isso é muito bom porque pode alavancar de uma vez por todas a reciclagem (me refiro ao ciclo completo) da cidade.
Mas como algumas Leis, esta também tem precipitações e brechas.
Alguém já se pegou perguntando quem são realmente os grandes geradores de resíduos sólidos*? Eu já. E a minha resposta saiu quase espontaneamente: os domicílios! Eu sozinho, você sozinho, ele sozinho não conseguimos gerar a quantidade de resíduos que os tais estabelecimentos geram, porém, eu+tu+eles fazemos um estrago imenso no meioambiente urbano. Então por qual motivo as unidades familiares ainda não fazem parte de Leis obrigatórias de coleta seletiva?
Outro ponto bastante discutível é a estipulação, em volume, da quantidade mínima obrigatória a ser reciclada. As fabricantes de prensas ou de maquinário similar já estão com um sorriso de orelha a orelha. Uma montanha de resíduos de 1.000 l, por exemplo, pode perfeitamente ser transformada em uma montanha de 500 l. Se no inciso II do parágrafo único do art. 1º foi utilizado peso, por que nos incisos I e III tivemos redação diferente?
No art. 2º torna-se obrigatório a separação dos resíduos em, no mínimo, cinco tipos de materiais. É fato que existe uma Resolução Conama regulamentadora de tal quesito, mas a prática demonstra que isso vem se tornando impraticável. Um bom exemplo disso é a dúvida que o gerador de resíduo tem para descartar uma embalagem longa vida. E tem mais: todos os grandes geradores teriam espaço suficiente em sua planta para cumprir a determinação? A prática ensina que é mais fácil educar separando em material reciclável e não-reciclável.
Falando em material não-reciclável, meus amigos da ProEcologic e da Recicláveis devem alimentar uma pulguinha bem gorda. Grifei somente alguns materiais do parágrafo único do art. 2º para não ser chato. Latas de tinta são latas de aço como qualquer lata de molho condimentar. O isopor, dependendo da quantidade comercializada, pode não ser viável economicamente coletar, separar, armazenar e destinar a uma recicladora, mas que existe tecnologia para isso eu garanto. Em relação às pilhas, a redação jogou no lixo todo o trabalho do Banco Real e da Suzaquim, por exemplo. Já os teclados de computador... *TILT!*
Por fim, quem fiscalizará e fará cumprir a Lei?
*Resíduos nos estados sólido e semisólido, que resultam de atividade de origem industrial, domiciliar, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição.
Aquele abraço!
terça-feira, 6 de outubro de 2009
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